A soberania nacional diante do crime transnacional no âmbito marítimo: desafios em evolução e o respaldo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar
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A soberania nacional diante do crime transnacional no âmbito marítimo: desafios em evolução e o respaldo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar

Por,

Os Estados costeiros, particularmente no Pacífico como zona de interesse para os países cujas costas são banhadas por esse oceano, não apenas possuem a validade jurídica, mas também a obrigação inadiável de agir contra o tráfico ilícito (drogas, armas, pessoas) amparados pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CONVEMAR) e outros tratados internacionais relacionados. A atuação dos países se justifica plenamente no mar territorial e na zona contígua (Artigo 33, jurisdição preventiva). Na Zona Econômica Exclusiva e em Alto-Mar, a autoridade fundamenta-se na cooperação (Artigo 108) e no Direito de Visita contra navios apátridas (Artigo 110). A validade da ação exige o estrito cumprimento dos limites: atuar com “motivos razoáveis para suspeitar”, proporcionalidade e fomentar a cooperação regional, garantindo que a liberdade de navegação não seja sinônimo de impunidade.


Introdução

O Oceano Pacífico, vasto e estrategicamente vital sob a perspectiva geopolítica do século XXI, não é apenas a maior massa de água do planeta e um motor econômico global; é também, lamentavelmente, uma das principais autoestradas do crime organizado transnacional. O tráfico de drogas, armas e pessoas, frequentemente facilitado pela própria imensidão do espaço marítimo, representa uma ameaça direta não apenas à segurança interna dos Estados costeiros, mas também à integridade do sistema de direito internacional público.

Nesse contexto, surge uma pergunta de capital importância para a defesa e a soberania de nações como Chile, Peru, Equador ou México: possuem os Estados costeiros uma base legal sólida e uma responsabilidade inadiável, conforme a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CONVEMAR), para interceptar e sancionar embarcações que realizam atividades ilícitas fora de seu mar territorial?

A resposta, embora matizada pela complexa arquitetura da CONVEMAR, é um retumbante sim. Contudo, essa ação deve ser executada com estrita adesão às regras da Convenção, equilibrando o imperativo da segurança com o princípio fundamental da liberdade de navegação.

I. A natureza da ameaça e o imperativo de agir

O tráfico ilícito que prolifera no Pacífico não é uma simples infração administrativa; é um ataque à segurança humana. O narcotráfico desestabiliza economias e corrompe instituições; o tráfico de armas alimenta conflitos internos; e o tráfico de pessoas constitui a mais grave violação dos direitos humanos. Esses delitos, realizados por navios que hasteiam bandeiras de conveniência ou que navegam sem bandeira (apátridas), ou embarcações rápidas tripuladas por integrantes das próprias organizações criminosas, exploram a dicotomia central da CONVEMAR: a tensão entre a soberania dos Estados costeiros e a jurisdição exclusiva do Estado de bandeira em alto-mar.

Para os Estados costeiros do Pacífico, a inação não é uma opção viável. A omissão implica não apenas permitir a prática de crimes que acabarão afetando suas costas, mas também descumprir um dever primário de proteção de seus cidadãos e de seus interesses nacionais. É aqui que a CONVEMAR, longe de ser um obstáculo, revela-se como um instrumento de defesa soberana.

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II. Jurisdição por zonas marítimas: do controle total à vigilância preventiva

A CONVEMAR estabelece um regime de jurisdição escalonado que é fundamental para compreender a validade da ação costeira:

A. Mar territorial (Até 12 milhas náuticas)

Dentro das 12 milhas, o Estado costeiro exerce plena soberania, equiparável à sua atuação nos espaços terrestres, limitada apenas pelo direito de “passagem inocente”. Um navio que realize tráfico de drogas, armas ou pessoas no mar territorial perde automaticamente sua condição de “inocente”. A autoridade marítima tem plena validade e responsabilidade para deter, prender e julgar os responsáveis.

B. Zona contígua (De 12 a 24 milhas náuticas)

A verdadeira primeira linha de defesa é a Zona Contígua. O Artigo 33 da CONVEMAR é explícito: autoriza o Estado costeiro a tomar medidas de fiscalização necessárias para prevenir e sancionar infrações às suas leis aduaneiras, fiscais, de imigração ou sanitárias que sejam cometidas ou estejam prestes a ser cometidas em seu território ou mar territorial.

O tráfico de drogas e pessoas enquadra-se diretamente nas leis fiscais (entrada de bens ilícitos) e de imigração. Esse artigo permite a jurisdição preventiva. Um navio suspeito que ingresse nas 24 milhas, medidas a partir da costa, pode ser interceptado sob suspeita razoável de que sua atividade ilícita terá repercussão no mar territorial ou território do Estado. A validade da ação nessa zona é, portanto, uma questão de antecipação e legítima defesa.

C. Zona Econômica Exclusiva (ZEE) (De 24 a 200 milhas náuticas)

A ZEE é a zona de maior controvérsia. Aqui, o Estado costeiro exerce direitos soberanos para a exploração e exploração de recursos (vivos e não vivos) e jurisdição para a proteção do meio marinho. No entanto, as liberdades de navegação e sobrevoo, próprias do alto-mar, são mantidas para todos os Estados.

Teoricamente, atividades ilícitas não relacionadas aos recursos biológicos não conferem automaticamente jurisdição penal ao Estado costeiro. Contudo, a CONVEMAR oferece uma via poderosa de ação por meio de artigos específicos:

  • Artigo 108 (Tráfico Ilícito de Entorpecentes): Este artigo é fundamental. Embora exija que todos os Estados cooperem, estabelece que um Estado que tenha motivos fundamentados para acreditar que um navio sob sua bandeira está envolvido no tráfico pode solicitar a cooperação de outros Estados. Crucialmente, o tráfico de drogas tem sido reconhecido pela prática internacional como atividade que ameaça os direitos soberanos do Estado costeiro, justificando acordos bilaterais que permitem o direito de visita, jurisdição concorrente ou transferência de jurisdição na ZEE.

III. O mandato de cooperação e o direito de visita

A normativa internacional torna aplicáveis na ZEE normas próprias do alto-mar para deveres e direitos de visita, registro e abordagem. Dessa forma, os Estados costeiros do Pacífico possuem duas ferramentas legais poderosas que se interrelacionam:

A. A via do Artigo 108 e dos acordos bilaterais

O Artigo 108 da CONVEMAR estabelece o dever de cooperação para reprimir o tráfico ilícito de drogas. Na prática, isso se traduz na proliferação de Acordos de Abordagem e Acompanhamento (Shiprider Agreements) entre Estados costeiros e, principalmente, com países como os Estados Unidos. Esses acordos permitem que pessoal do Estado costeiro aborde navios na ZEE ou em alto-mar, às vezes até transferindo a jurisdição da perseguição para a força estrangeira cooperante. A validade da ação baseia-se aqui no consentimento soberano prévio, eliminando objeções baseadas na jurisdição do Estado de bandeira.

B. O direito de visita (Artigo 110)

O Artigo 110 permite que navios de guerra abordem um navio estrangeiro em alto-mar se houver motivos razoáveis para suspeitar que a embarcação está envolvida em pirataria, tráfico de escravos, transmissões não autorizadas ou, crucialmente, que carece de nacionalidade (navio apátrida).

A maioria das grandes operações de tráfico ilícito utiliza navios sem bandeira ou que hasteiam bandeiras que eludem responsabilidade, além de lanchas rápidas, submersíveis e até minisubmarinos. Quando um Estado costeiro, por meio de inteligência, determina que um navio é apátrida, o direito de visita é plenamente ativado em alto-mar. Nesse caso, o navio fica submetido à jurisdição do Estado que realiza a abordagem, oferecendo aos países do Pacífico uma ferramenta legal poderosa contra os vetores mais perigosos do crime.

Embora a CONVEMAR não inclua explicitamente o tráfico de drogas ou armas na lista taxativa do Artigo 110, outras convenções o fazem — como a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1988 (Convenção de Viena de 1988), em seu Artigo 17 — permitindo que a evolução do direito internacional consuetudinário e a prática dos Estados estendam o princípio da jurisdição universal ou do “interesse comum” para combater ameaças dessa magnitude, especialmente quando se trata de navios apátridas que não possuem Estado responsável.

IV. A responsabilidade inadiável e os limites da ação

A CONVEMAR não apenas confere direitos. Também impõe responsabilidades e deveres. A validade da ação costeira está condicionada ao estrito cumprimento de suas regras:

A. O princípio da devida consideração (Due Regard)

Qualquer medida adotada, mesmo na ZEE, deve respeitar os direitos dos demais Estados, especialmente a liberdade de navegação. A interrupção do tráfego marítimo legítimo deve ser excepcional e mínima.

B. A perseguição a quente (Hot Pursuit)

Se a perseguição de um navio começar em águas interiores, mar territorial ou zona contígua após violação clara, esta pode continuar até o alto-mar (Artigo 111). No entanto, a perseguição deve ser ininterrupta e cessará se a embarcação entrar no mar territorial de outro Estado. Os Estados costeiros devem garantir a rastreabilidade impecável dessa ação para evitar responsabilidades internacionais.

C. Responsabilidade por perdas ou danos

O Artigo 110 estabelece que, se as suspeitas que motivaram a abordagem forem infundadas, o navio abordado deve ser indenizado por qualquer perda ou dano sofrido. Isso impõe aos Estados costeiros a responsabilidade de atuar com base em “motivos fundamentados” e evidências de inteligência robusta.

D. O uso da força

As forças armadas ou serviços marítimos dos Estados costeiros só podem usar a força como último recurso e devem possuir regras claras que permitam cumprir sua missão em conformidade com os princípios de necessidade e proporcionalidade, buscando evitar colocar vidas humanas em risco. No entanto, sendo condutas ilícitas, os Estados são obrigados a reprimi-las, seja por obrigações assumidas em tratados internacionais ou por normas nacionais.

Dos aspectos mencionados anteriormente, depreende-se a necessidade imperiosa de que os Estados desenvolvam e mantenham uma eficaz Consciência do Domínio Marítimo (Maritime Domain Awareness), entendida como a compreensão efetiva de tudo o que se relaciona com o domínio marítimo e que possa afetar a proteção, a segurança, a economia ou o meio ambiente marinho. Isso implicará desenvolver capacidades técnicas e militares ou implementar acordos com países que possam apoiar com tais capacidades.

V. Conclusões: Rumo a uma segurança marítima integrada

  • A validade e a responsabilidade dos Estados costeiros do Pacífico para agir sobre embarcações que realizam atividades ilícitas são um imperativo legal e geopolítico. A CONVEMAR oferece um marco robusto, embora às vezes difuso, que permite a ação, especialmente por meio do Artigo 33 (Zona Contígua) e do Artigo 108 (Tráfico de Drogas).
  • O verdadeiro desafio não reside na ausência de direitos, mas na capacidade e vontade política dos Estados de exercê-los de maneira eficaz e coordenada.
  • Os Estados do Pacífico devem investir em capacidades, tanto em meios materiais quanto em recursos humanos qualificados, para alcançar uma Consciência do Domínio Marítimo que lhes permita atuar e documentar os “motivos fundamentados” que justifiquem suas ações.
  • O Pacífico requer uma rede de acordos bilaterais e multilaterais (acordos de abordagem, intercâmbio de informações em tempo real) que permitam superar as limitações jurisdicionais da ZEE e do Alto-Mar, estabelecendo a cooperação como norma, como exige o Artigo 108. Organizações como a Comissão Permanente do Pacífico Sul (CPPS) devem ser veículos dessa harmonização legal e operacional.
  • Em última instância, o Pacífico deve deixar de ser um refúgio para criminosos. Os Estados costeiros não apenas têm o direito, mas também a solene responsabilidade de exercer ativamente e com estrito apego à lei as prerrogativas que a CONVEMAR lhes confere, garantindo que a liberdade dos mares não seja confundida com impunidade. A soberania marítima no século XXI mede-se não apenas pela posse de um território, mas pela capacidade efetiva de defender seus limites e seus interesses de toda ameaça que navegue em suas águas.

Referências

International Maritime Organization. (s.f.). Maritime Domain Awareness. https://www.imo.org/en/ourwork/security/pages/maritime-domain-awareness.aspx

García, F. (2025, setembro 16). Um ataque sem precedentes? Breve análise e perspectiva. Estrategia. https://www.diarioestrategia.cl/texto-diario/mostrar/5428821/ataque-precedentes-breve-analisis-perspectiva

Morales, S. (s.f.). Geopolítica dos mares e oceanos. Cadernos de Estratégia, 224. Instituto Espanhol de Estudos Estratégicos. https://www.defensa.gob.es/ceseden/-/cuaderno-de-estrategia-224

Nações Unidas. (1982). Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
https://www.un.org/depts/los/convention_agreements/texts/unclos/convemar_es.pdf

Nações Unidas. (1988). Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena de 1988).
https://www.unodc.org/pdf/convention_1988_es.pdf

As opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade do autor e não refletem necessariamente as do Miami Strategic Intelligence Institute (MSI²).